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Ato Institucional número 5 (AI-5)

Saiba o que foi o Ato Institucional número 5 (AI-5) e entenda o porquê de ele ter sido implementado no ano de 1968, durante o Regime Militar.

O AI-5 foi outorgado durante o governo do general Costa e Silva O AI-5 foi outorgado durante o governo do general Costa e Silva

O Ato Institucional número 5, ou simplesmente AI-5, foi um dispositivo jurídico implementado pelo Regime Militar no Brasil, em 13 de dezembro de 1968. Foi o Ato Institucional que ficou caracterizado por suspender os direitos políticos de todos os cidadãos brasileiros e, por consequência, dar vazão às tendências da chamada “linha dura” do Regime Militar. O AI-5 é tido por muitos historiadores como um “golpe dentro do Golpe”, isto é, uma ruptura com a tendência que até então prevalecia no regime, a castelista (referente ao primeiro general presidente, Castelo Branco), que era mais moderada.

  • Os Atos Institucionais e a Constituição de 1967

É sabido que o Regime Militar foi instituído no Brasil na passagem de março para abril de 1964. O golpe – ou, como os militares denominaram o ato, a “revolução” – foi dirigido pelo Supremo Comando Revolucionário, capitaneado pelo general Costa e Silva. Foi esse comando que outorgou o primeiro Ato Institucional, redigido pelo jurista Francisco Campos. Campos havia concebido a Constituição autoritária de 1937, que deu um aspecto de legitimidade à ditadura do Estado Novo varguista.

O AI-1 tornou-se um vetor de coordenação jurídico-política paralelo à Constituição de 1946, então vigente à época. Os Atos Institucionais subsequentes, aos poucos, foram superpondo-se a essa Constituição até que, no ano de 1967, uma nova Carta foi redigida e outorgada.

A Constituição de 1967 absorveu os pressupostos dos quatro Atos Institucionais, de modo que já nasceu como uma Constituição autoritária. Como diz o historiador Marco Antônio Villa, em sua obra A História das Constituições Brasileiras, ao comentar o artigo 151 da referida constituição:

O regime militar constitucionalizou parte da legislação arbitrária que tinha produzido. De acordo com o artigo 151, “aquele que abusar dos direitos individuais […] e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois dias a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla defesa”. O estilo era do Estado Novo, mas temperado com a linguagem do “pronunciamento” de 1º de abril de 1964. Dessa forma, pendia para uma espada de Dâmocles sobre qualquer parlamentar. Afinal, as definições de “abusar” e de “tentar contra a ordem democrática” eram elásticas, servindo ao poder segundo suas conveniências. [1]

Como o AI-5 sucedeu essa Constituição, era de se esperar que seu conteúdo fosse ainda mais duro que ela. Entre os fatores que contribuíram para esse endurecimento, esteve a negativa que a Câmara dos Deputados deu ao Poder Executivo de processar o deputado Márcio Moreira Alves, que havia criticado, em discurso no dia 2 de setembro de 1968, a invasão do campus da Universidade de Brasília pela política. Os deputados federais votaram pelo “não” em 12 de dezembro (o resultado oficial foi de 216 a 126). No dia seguinte, o AI-5 foi tornado público.

  • As facções revolucionárias e o triunfo da “linha-dura”

O AI-5, em grande parte, foi também foi uma resposta autoritária a grupos guerrilheiros revolucionários que se articulavam no Brasil desde o início dos anos 1960 e que, após o Golpe, passaram a promover ações terroristas, como a que ocorreu no Aeroporto de Guararapes, em 25 de julho de 1966. Um integrante da facção comunista Ação Popular (AP) explodiu uma bomba no saguão do aeroporto com o objetivo de vitimar o general Costa e Silva, o que não aconteceu. A explosão causou a morte do jornalista Edson Régis de Carvalho e do vice-almirante reformado Nelson Gomes Fernandes, além de também causar a amputação da perna direita do guarda-civil pernambucano Thomaz de Aquino.

A crescente disseminação das facções revolucionárias nos anos de 1966 e 1967 serviu como mais um subterfúgio para a redação do AI-5 e para o consequente prevalecimento da “linha-dura” no regime, representada por Costa e Silva desde o AI-1, quando ele capitaneava o Supremo Comando Revolucionário.

O que merece aqui ser destacado do texto do AI-5 são os quatro pontos de seu Artigo 5º. Vejamos:

A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, e:

I – cessação do privilégio de foro por prerrogativa de função;

II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III – proibição de atividades ou manifestação sobre o assunto de natureza política;

IV – aplicação, quando necessário, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.

A suspensão dos direitos políticos, como podemos observar, colocava o país na categoria de “estado policial”. Os grandes prejudicados com essa medida foram os políticos que ainda procuravam fazer frente ao Regime no Congresso e os cidadãos comuns, que relação nenhuma tinham com a guerra entre os militares e as facções revolucionárias.

NOTAS

[1] VILLA, Marco Antonio. A História das Constituições Brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São Paulo: Editora LEYA, 2011.


Por Me. Cláudio Fernandes

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